- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2022
- Data de publicação
- 22/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 20/06/2022, p. 22/06/2022
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL, DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA SIDO VIOLADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DELIMITAÇÃO DA EXTENSÃO DA FAIXA NÃO EDIFICÁVEL, A PARTIR DAS MARGENS DE RESERVATÓRIO ARTIFICIAL, DESTINADO À GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. ÁREA URBANA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, MANTEVE A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO, CONCLUINDO QUE AS EDIFICAÇÕES ENCONTRAM-SE FORA DA FAIXA MÍNIMA DE 30 (TRINTA) METROS. CONTROVÉRSIA QUE EXIGE ANÁLISE DE RESOLUÇÕES DO CONAMA. ATOS NORMATIVOS NÃO INSERIDOS NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública, proposta pelo Ministério Público Federal em desfavor da parte ora agravada, objetivando a demolição de construção supostamente realizada em área de preservação permanente, além da recuperação da área degradada e indenização pelos danos causados ao meio ambiente. O Tribunal de origem manteve a sentença de improcedência da ação, concluindo, em síntese, que as edificações encontram-se fora da faixa mínima de 30 (trinta) metros, a partir das margens de reservatório artificial, destinado à geração de energia elétrica. III. A falta de particularização, no Recurso Especial - interposto, no caso, com fundamento no art. 105, III, a, da CF/88 -, dos dispositivos de lei federal que teriam sido contrariados pelo acórdão recorrido, consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014; AgInt no AREsp 1.656.469/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 26/10/2020; AgInt no AREsp 1.664.525/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/12/2020; AgInt no AREsp 1.632.513/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/10/2020. IV. No voto condutor do acórdão recorrido, restou consignado que "o laudo pericial não é conclusivo quanto ao tipo de cobertura florística existente ao redor do reservatório artificial em que situado o imóvel do requerido, além de não ser possível precisar quando nem quem realizou o desmatamento de espécies nativas na localidade. Por outro lado, ficou demonstrado que o condomínio Enseada Azul foi legalmente criado antes do ano de 2001. Ainda que não tenha sido possível precisar a idade estimada da construção, observa-se que no laudo de inspeção de fls. 124, emitido pelo IBAMA, na data de 11/07/2007, constou que a ocupação já teria dez anos. Assim, por conclusão, é possível afirmar que a Resolução n° 302/2002 não deve ser aplicada ao caso, na medida em que a intervenção ocorrera anteriormente a sua edição. (...) De toda maneira, por hipótese, ainda que fosse aplicada a Resolução CONAMA n° 302/2002 ao caso concreto, a área de preservação permanente a ser protegida seria de trinta metros no entorno do reservatório artificial da UHE Marimbondo (área urbana), de maneira que subsistiria qualquer irregularidade das edificações, que foram instituídas além dessa cota". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos e a análise das Resoluções 303/2002 e 04/1985, do CONAMA, diplomas normativos que não se inserem no conceito de lei federal. A propósito, em caso análogo: "O recurso especial não pode ser conhecido, tendo em vista que a controvérsia foi decidida no acórdão recorrido por meio de interpretação de resoluções do CONAMA, circunstância em que eventual violação à lei federal ocorreria de modo apenas reflexo" (STJ, AgInt no AREsp 116.850/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 9/3/2020) V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.782.216/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.)
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