JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/02/2019
Data de publicação
26/02/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19/02/2019, p. 26/02/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAIS SUBMETIDOS AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA OBJETIVANDO A RECUPERAÇÃO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE LOCALIZADA ÀS MARGENS DE RESERVATÓRIO ARTIFICIAL DESTINADO À GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. 1. Os recursos especiais ora em exame decorrem de ação civil pública objetivando a completa recuperação de área que sofreu degradação ambiental, localizada às margens de reservatório artificial voltado à geração de energia elétrica. A Corte de origem reformou a sentença de improcedência do pedido para condenar os réus (pessoas físicas) a promoverem a recuperação da mata ciliar, todavia, invocando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, autorizou a permanência das edificações existentes dentro da área de preservação permanente, considerando-se a distância mínima de 100 metros da Resolução CONAMA 4/1985 - o que está condicionada ao cumprimento em prazo certo de obrigações de fazer e não fazer determinadas pelo Tribunal de origem. No mais, decidiu que os outros réus da ação civil pública (AES Tietê S/A e Município de Cardoso/SP) não podem ser responsabilizados pelos danos ambientais em discussão. RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR. INSURGÊNCIA RELATIVAMENTE ÀS OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE NÃO FAZER VOLTADAS À RECUPERAÇÃO AMBIENTAL DO LOCAL DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. 2. O recurso especial do particular não reúne condições de ser conhecido, pois: (i) as teses nele abordadas (prescrição, regime de APP em área urbana e irretroatividade de norma ambiental superveniente) não foram debatidas no acórdão recorrido, mesmo com a oposição de embargos de declaração, daí a incidência da Súmula 211/STJ; (ii) não compete ao Superior Tribunal de Justiça examinar violação de norma constitucional (art. 25, I, do ADCT) em sede de recurso especial; e (iii) é deficiente a fundamentação recursal na parte em que defendida ausência de nexo de causalidade entre a conduta do particular e o dano ambiental discutido nos autos (incidência da Súmula 284/STF, por analogia). RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INSURGÊNCIA RELATIVAMENTE À DECISÃO DE PERMANÊNCIA DAS CONSTRUÇÕES NO LOCAL DA CONTROVÉRSIA. QUESTÃO DECIDIDA COM BASE EM PRINCÍPIOS E DIREITOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA E DO MUNICÍPIO DE CARDOSO PELOS DANOS AMBIENTAIS. TESES NÃO PREQUESTIONADAS. NÃO CONHECIMENTO. 3. A alegada divergência jurisprudencial a respeito do tema do cerceamento de defesa não pode ser examinada em razão de sua simplória fundamentação, pois o recorrente limitou-se a transcrever ementas de julgados indicados como paradigmas, sem proceder ao necessário cotejo analítico; e, ainda, por não indicar qual dispositivo legal teria sofrido interpretação divergente (o que dá azo à incidência da Súmula 284/STF). 4. O recurso especial não pode ser conhecido na parte em que defendida a reforma do acórdão recorrido para determinar, desde logo, a demolição das edificações - ou seja, independentemente do cumprimento ou não das obrigações de fazer ou não fazer nele contidas. É que a questão da permanência das construções foi decidida por meio da invocação dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade para harmonizar a aplicação dos direitos constitucionais ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e ao lazer. Tal fundamentação não pode ser revista em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. O MPF defende a responsabilização da concessionária do serviço de geração de energia elétrica e do Município de Cardoso sob os argumentos de que aquela teria se omitido quanto ao dever de fiscalização que estaria previsto no art. 23 da Lei 8.171/1991 (que dispõe sobre a Política Agrícola), ao passo que o ente público não teria atendido o disposto no art. 40 da Lei 6.766/1979 (que trata do Parcelamento Urbano). Ocorre que as teses que embasam tal argumentação recursal não foram debatidas na origem, restando ausente o necessário prequestionamento. Incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF. 6. RECURSOS ESPECIAIS NÃO CONHECIDOS. (REsp n. 1.440.762/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 26/2/2019.)
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