- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2022
- Data de publicação
- 22/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20/06/2022, p. 22/06/2022
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO COMUM PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO MINISTRO PRESIDENTE. AUTORIZAÇÃO LEGAL PARA DECIDIR MONOCRATICAMENTE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM FUNDAMENTADO EM PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. INVIÁVEL O REEXAME EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES QUE NÃO DEMONSTRAM DE QUE FORMA O PRECEITO FEDERAL FOI VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação de rito comum contra o Município de Muriaé, com objetivo de compelir a municipalidade a custear os insumos Quetiapina, na proporção de 30 (trinta) comprimidos por mês, fraldas descartáveis, na razão de 80 (oitenta) unidades por mês, e leite zero lactose, na dosagem mensal de 30 (trinta) litros, haja vista ser portador de paralisia cerebral grave, com crises epilépticas de difícil controle e atraso global no desenvolvimento. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido, para condenar a municipalidade a disponibilizar em favor da criança leite sem lactose (na razão de trinta litros por mês) e fraldas descartáveis (na proporção de oitenta unidades por mês), desde que apresentada receita médica trimestralmente atualizada. No Tribunal, a sentença foi confirmada. Interposto recurso especial, este teve seguimento negado. Seguiu-se a interposição de agravo. No STJ, em decisão monocrática da lavra do Ministro Presidente, não se conheceu do recurso especial. II - De início, quanto à suposta impossibilidade de o julgador decidir monocraticamente o recurso especial, a insurgência do agravante não merece guarida. Isso porque tanto o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em seu art. 34, quanto no art. 21-E, V, no caso da Presidência desta Corte, quanto o art. 932, III e IV, do CPC/2015 autorizam o relator a não conhecer, negar provimento a recurso manifestamente improcedente, em confronto com súmula, jurisprudência dominante do STJ ou a favor dando provimento, de forma monocrática. Este é aliás o que prevê a Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." III - No mérito, quanto à alegação de violação dos arts. 16, 17 e 18 da Lei n. 8.080/1990 e do art. 485, VI, do CPC, a questão controvertida foi decidida sob fundamento de cunho constitucional, transbordando os lindes específicos de cabimento do recurso especial. Assim, concluindo-se que o acórdão recorrido, ao dispor sobre a matéria, cingiu-se à interpretação de regramentos e princípios constitucionais, tem-se inviabilizada a apreciação da questão por este Tribunal, estando a competência de tal exame jungida à Excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência. IV - No mais, quanto às demais alegações, verificado que o recorrente deixou de explicitar os motivos pelos quais consideraria violada a legislação federal, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.938.966/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.)
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