JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/06/2022
Data de publicação
22/06/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20/06/2022, p. 22/06/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. GRATIFICAÇÕES. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO NÃO VERIFICADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. INCABÍVEL REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária, objetivando a condenação da Fundação Universidade de Brasília ao pagamento de função aos autores, que exerciam cargos de coordenadoria na instituição. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "É cediço que a Lei 8.112/90 prevê, no arts. 61 e 62, a retribuição pelo exercício de funções de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de natureza especial, no entanto não é possível a criação de tais funções sem expressa previsão legal. Destarte, ainda que o exercício das funções de coordenador de curso pelos apelantes seja incontroverso e que na estrutura da Universidade funções similares sejam remuneradas mediante gratificação, não compete ao Judiciário substituir o legislador e autorizar o pagamento de função comissionada não prevista em lei, ainda que a título de isonomia, sob pena de afronta ao enunciado da Súmula n°. 339/STF." IV - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". V - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. VI - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.955.792/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 22/10/2025

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SÚMULA N. 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária com pedido de antecipação de tutela contra a União Federal objetivando a incorporação e o pagamento da gratificação de que trata o art. 62 da Lei n. 8.112/1990, a que se referem os arts. 30 e 10 da Lei n. 8…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 20/06/2022

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÕES FUNCIONAIS (HORIZONTAL E VERTICAL). INAPLICABILIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2, DE 1º/2/2019, CONVERTIDA NA LEI ESTADUAL N. 3.462/2019. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SOBRESTAMENTO DO ESPECIAL. DESNECESSIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECIS…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 22/04/2026

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATIFICAÇÃO. DIREITO DO SERVIDOR. INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. APONTADAS RAZÕES DE CONVENCIMENTO. QUESTÃO BEM ANALISADA NA ORIGEM. CHEGAR À CONCLUSÃO DIVERSA DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO, VEDADO PELA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando o pagamento de gratificação de verba pela União, a suspen…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 20/05/2026

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. GRATIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer e de cobrança objetivando o pagamento de gratificação FGT-3 não recebida. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. Nest…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 15/08/2022

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL. EXTINÇÃO POR LEI ESTADUAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. SÚMULAS 7 E 211/STJ; 280, 283 E 284/STF. INCIDÊNCIA. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial devido à ausência de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC e incidência das Súmulas 7 e 211/STJ; 2…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.