JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/08/2022
Data de publicação
22/08/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/08/2022, p. 22/08/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL. EXTINÇÃO POR LEI ESTADUAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. SÚMULAS 7 E 211/STJ; 280, 283 E 284/STF. INCIDÊNCIA. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial devido à ausência de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC e incidência das Súmulas 7 e 211/STJ; 280, 283 e 284/STF. 2. Correta a rejeição dos Embargos de Declaração ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas. Por conseguinte, deve-se concluir não ter havido ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 3. A questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento na interpretação da legislação local (Leis estaduais 5.247/1991, 5.813/1996, 6.276/2001 e 6.682/2006). Logo, a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula 280 do STF. 4. Ainda que fosse possível superar os fundamentos do decisum presidencial, a irresignação não mereceria acolhida. Com efeito, apresenta-se pacífico, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento segundo o qual a prescrição atinge o próprio fundo de direito nos casos em que servidores pleiteiam a configuração ou o restabelecimento de situação jurídica em virtude de alteração legislativa. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.075.165/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 22/8/2022.)
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