- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2022
- Data de publicação
- 22/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 20/06/2022, p. 22/06/2022
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DECRETO ESTADUAL N. 54.853/2019. DECLARAÇÃO IMPLÍCITA DE INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO DE RESERVA DE PLENÁRIO. ACÓRDÃO ASSENTADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL E NA INTERPRETAÇÃO DE DISPOSTIVOS E PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280/STF E COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A tese veiculada na razões do recurso especial - ilegal declaração implícita de inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, II, do Decreto estadual n. 54.583/2019, porquanto não remetida ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça - demanda análise da norma de direito local, o que é vedado, a teor da Súmula n. 280/STF, e interpretação de preceitos e dispositivos constitucionais, de competência exclusiva da Suprema Corte, nos termos do art. 102 da Constituição da República. III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.991.158/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.)
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