- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2022
- Data de publicação
- 29/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21/06/2022, p. 29/06/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA. DISPONIBILIZAÇÃO INTEGRAL DAS CONVERSAS DO APARELHO CELULAR DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE NEXO COM OS FATOS EM APURAÇÃO. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se nega o direito de produção de provas, porém é facultado ao magistrado o indeferimento, de forma motivada, das diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. 2. Inviável o acolhimento da tese defensiva de cerceamento de defesa quando evidenciado que o pedido consistia na disponibilização integral nos autos de todas as mensagens mantidas pelo acusado em seu aparelho celular, sem nexo nenhum com os fatos em apuração, apenas sob a premissa de que as conversas, em tese, provariam que o réu é mero usuário e não traficante de drogas. 3. Eventual reconhecimento do tipo penal previsto no artigo art. 28 da Lei n. 11.343/2006 depende da análise pelo juiz de questões atinentes "à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente." (art. 28, §2º da Lei n. 11.343/2006). Concernente às circunstâncias sociais e pessoais e à conduta do réu, poderia a defesa vir a fazer prova no processo por outras maneiras, inclusive mediante prova testemunhal, o que torna a diligência pretendida, além de excessivamente tumultuosa, prescindível. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 721.334/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022.)
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