- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2022
- Data de publicação
- 21/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 18/10/2022, p. 21/10/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. PERÍCIA DE LOG DE EVENTOS EM CELULAR APREENDIDO. INDEFERIMENTO. DECISÃO FUNDAMENTADA. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. O deferimento da produção de provas está inserido no âmbito de discricionariedade do magistrado responsável pelo processo, devendo fazê-lo demonstrando os motivos do seu convencimento. 2. Tendo sido indicada fundamentação suficiente com os motivos do convencimento do magistrado a respeito da desnecessidade de produção de prova -"pois já há nos autos relatório de extração de dados armazenados no celular a partir da data do fato, qual seja, 08/01/2021 (vide INQ3 no evento nº. 01)"-, não se registra a suposta ilegalidade. 3. A via estreita do habeas corpus não é meio adequado para verificação de conveniência ou necessidade de produção de provas, se a avaliação desse juízo de discricionariedade do julgador demanda, como in casu, o cotejo analítico e aprofundado dos elementos fático-probatórios contidos nos autos da ação penal. (AgRg no RHC 98291/PR, Relator(a) Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 10/08/2018). 4. Agravo regimental improvido (AgRg no HC n. 745.360/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.)
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