JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/06/2022
Data de publicação
29/06/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 21/06/2022, p. 29/06/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO À 6 ANOS E 3 MESES DE RECLUSÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL E INCOMPATIBILIDADE ENTRE A PRISÃO E O REGIME SEMIABERTO. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT, PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691/STF. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. AGRAVO DESPROVIDO. I - O mandamus impetrado na eg. Corte de origem teve o pedido de urgência indeferido. Assim, impetrado habeas corpus nesta Corte contra tal decisão, e não se vislumbrando flagrante ilegalidade ou teratologia, incide ao caso o teor da Súmula n. 691/STF, segundo a qual "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". II - No caso, não se evidencia flagrante ilegalidade apta a ensejar o afastamento da Súmula n. 691/STF, em face do decreto prisional imposto, por alegada ausência de fundamentação, tendo o em. Desembargador Relator consignado que "percebo não haver elementos que me levem à concessão da liminar, mormente pela gravidade dos fatos, em que o paciente, em tese, trazia consigo e guardava significativa quantidade de drogas com fins comerciais -cerca de 420 gramas de maconha e 24 gramas de crack-, já sendo, ao que parece, conhecido do meio policial, com abordagens anteriores. A revogação do cárcere do agente pode inviabilizar a noção de respeito ao ordenamento social, tão caro à expectativa de segurança da população. [...] as informações da d. Autoridade dita coatora, nos termos do artigo 448 RITJMG, em especial para que informe se foi expedida a guia de execução provisória do sentenciado, com a sua inserção no regime a que condenado." III - Ofício do Supremo Tribunal Federal comunicando a concessão da ordem, de ofício, pela em. Minª. Carmen Lúcia nos autos do HC n. 216.133/MG" apenas para determinar ao juízo da Segunda Vara Criminal da comarca de Sete Lagoas/MG (Ação Penal n. 0003608-24.2022.8.13.0672) providencie a imediata transferência do paciente para estabelecimento prisional compatível com o regime inicial semiaberto fixado na sentença condenatória". IV - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no HC n. 744.205/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022.)
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