- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2022
- Data de publicação
- 28/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 21/06/2022, p. 28/06/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 182 DO STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera necessária a impugnação dos fundamentos da decisão denegatória da subida do recurso especial para que se conheça do respectivo agravo. 2. É imprescindível, além da contextualização do caso concreto, o cotejo entre o acórdão impugnado e a argumentação trazida no recurso especial, com as devidas razões que pudessem justificar o conhecimento da pretensão. 3. Assim, caberia ao agravante afastar a alegação de que "o fundamento utilizado para a interposição somente poderia ter sua procedência verificada mediante o reexame de cláusulas contratuais. Incidente a Súmula 5 do Col. Superior Tribunal de Justiça" (e-STJ, fl. 355). 4. Logo, a Súmula n. 182/STJ foi corretamente aplicada ao caso. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.040.034/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 28/6/2022.)
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