- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2022
- Data de publicação
- 27/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 21/06/2022, p. 27/06/2022
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. COMPARTILHAMENTO DE DADOS FISCAIS PELA RECEITA FEDERAL DIRETAMENTE AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. HIPÓTESE NÃO COMPREENDIDA NA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA 990 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL -STF. PROCEDIMENTO METAMÓRFICO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS PREVISTA LEGALMENTE E RECONHECIDA PELO STF. ILEGALIDADE CONFIGURADA. DECLARAÇÃO DE ILICITUDE DOS DADOS OBTIDOS PELO ÓRGÃO DA ACUSAÇÃO E DOS DEMAIS ATOS SUBSEQUENTES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Verifica-se omissão da decisão quanto à pretendida delimitação do âmbito e dos pressupostos de legalidade parametrizados na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 990. Realmente, não mereceu a atenção devida o fato de ter havido compartilhamento das informações entre a Receita Federal e o Ministério Público Federal em Santa Catarina, efetuado em 3/10/2016, em fase embrionária da investigação tributária, sem a precedência do lançamento tributário justificador da referida prática. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 1.055.941/SP, em sede de repercussão geral, firmou a orientação de que é constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil - em que se define o lançamento do tributo - com os órgãos de persecução penal para fins criminais sem prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional (Tema 990). 3. Esse entendimento consolidado não autorizaria o compartilhamento indiscriminado, açodado e plenamente discricionário de dados sigilosos pela Receita Federal ao Ministério Público. Seguramente, a análise acurada do acórdão demonstra que tal conclusão não foi compreendida no julgado, que trata da Representação Fiscal para fins penais, instituto legal que autoriza o compartilhamento, de ofício, pela Receita Federal, de dados relacionados a supostos ilícitos tributários ou previdenciários após devido procedimento administrativo fiscal. 4. Assim, a requisição ou o compartilhamento ativo, de forma direta, pelo órgão da acusação à Receita Federal e, reversamente, com o fim de coletar/fornecer indícios para subsidiar investigação ou instrução criminal, não se encontram abarcados pela tese firmada no âmbito da repercussão geral em questão. Distinguishing. 5. Inconsistentes as referências que o acórdão faz ao teor de "dados globais" das informações compartilhadas, a permitirem o acesso direto pelo Ministério Público, sem intervenção judicial. Dados detalhados e críticos da atividade empresarial que extravasam, em muito, os limites objetivos da tutela de urgência vigente à época. Minúcias que não se contêm nas estremaduras do conceito de "montantes globais". Tutela antecipatória, ademais, explicitamente revogada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do caso paradigmático. 6 . O procedimento objurgado se encontra inquinado de nulidade ab ovo, a caracterizar constrangimento ilegal sanável pelo habeas corpus. Portanto, apesar dessas premissas terem passado despercebidas no julgamento anterior, a concessão da ordem se impõe, nos termos do pedido inicial. 7. Solução adotada que, por sua maior abrangência, acarreta a superveniente perda de interesse recursal em relação aos demais pontos impugnados pelos embargos de declaração, tornando prejudicado o exame dessas matérias. 8. Embargos de declaração acolhidos em parte, com excepcionais efeitos infringentes, para conceder a ordem de habeas corpus e declarar a nulidade da prova matriz, consistente no compartilhamento de informações entre a Receita Federal e Ministério Público Federal, que motivaram a instauração do Inquérito Policial n. 5002024-02.2017.4.04.7200 (IPL n. 0073/2017-SR/DPF/SC), sem autorização judicial, e, por consequência, de todos os atos e provas subsequentes. (EDcl no AgRg nos EDcl no RHC n. 119.297/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.