JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
21/06/2022
Data de publicação
27/06/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 21/06/2022, p. 27/06/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A PARTES. ORIENTAÇÃO DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (AI 794.971-AgR/RJ, REL. PARA ACÓRDÃO MINISTRO MARCO AURÉLIO, DJE 25/06/2021). AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI 794971-AgR/RJ (Rel. para acórdão Ministro MARCO AURÉLIO, DJe 25/06/2021), definiu que o dies a quo para a contagem da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as partes. Assim, por já ter havido manifestação do Plenário da Suprema Corte sobre a controvérsia e em razão desse entendimento estar sendo adotado pelos Ministros de ambas as turmas do STF, essa orientação deve passar a ser aplicada nos julgamentos do Superior Tribunal de Justiça, já que não há mais divergência interna naquela Corte sobre o assunto. 2. Na espécie, o Agravado foi definitivamente condenado às penas de 2 (dois) anos de reclusão, no regime aberto, e 11 (onze) dias-multa, pelo cometimento do crime previsto no art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003; e de 6 (seis) meses de detenção, no regime aberto, e 11 (onze) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. As penas privativas de liberdade foram substituídas por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. 3. O acórdão condenatório transitou em julgado para a Defesa em 04/02/2020 (fl. 339). Dessa forma, considerado, respectivamente, o prazo prescricional de 4 (quatro) anos (art. 109, inciso V, do Código Penal) e de 3 (três) anos (art. 109, inciso VI, do Código Penal), a pretensão executória não está abarcada pela prescrição; nem sequer a pretensão punitiva, diante dos seguintes marcos interruptivos: fatos (30/11/2016), recebimento da denúncia (22/02/2017); sentença condenatória (16/11/2017); publicação do acórdão proferido na apelação (01/04/2019) e trânsito em julgado para a Defesa (04/02/2020). 4. Agravo regimental provido para afastar a prescrição da pretensão executória. (AgRg no RHC n. 163.758/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.)
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