JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
21/06/2022
Data de publicação
27/06/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 21/06/2022, p. 27/06/2022

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. AUSÊNCIA. REFERÊNCIAS À GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. NECESSIDADE DE SE CONFIRMAR A DECISÃO LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. 1. Evidenciado que os pleitos referentes ao alegado excesso de prazo na formação da culpa, possibilidade de reconhecimento de excludente de ilicitude em razão de legítima defesa e ausência de justa causa para persecução penal nem sequer foram debatidos na Corte estadual, o conhecimento de tais questões por este Tribunal Superior atrai indevida supressão de instância. 2. No caso, o Magistrado singular sequer apontou elemento concreto que evidenciasse a presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, razão pela qual os fundamentos do decreto são insuficientes para justificar a medida excepcional. 3. Importante salientar que, com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto. 4. Ordem concedida, confirmando a decisão liminar anteriormente concedida, para assegurar ao paciente o direito de aguardar o julgamento da ação penal em liberdade, podendo o Juiz singular manter as medidas cautelares porventura impostas ou determinar outras que entender necessárias, desde que fundamentadamente. (HC n. 732.686/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.)
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