- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2018
- Data de publicação
- 11/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 24/04/2018, p. 11/05/2018
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art. 312, ambos do Código de Processo Penal. 2. Além de indicar, de modo genérico, a presença dos vetores contidos na lei de regência, a gravidade abstrata do delito e os elementos intrínsecos ao próprio tipo penal - tentativa de matar a vítima a facadas -, o Juízo de primeiro grau não mencionou nenhuma circunstância dos autos a fim de justificar a exigência de colocar a ré cautelarmente privada de sua liberdade. 3. Ordem concedida para que a paciente possa responder a ação penal em liberdade se por outro motivo não estiver presa, sem prejuízo da possibilidade de nova decretação da prisão preventiva, desde que demonstrada a cautelaridade da constrição, ou de imposição de medida alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. (HC n. 379.836/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 11/5/2018.)
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