JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/10/2022
Data de publicação
11/10/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/10/2022, p. 11/10/2022

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS PARA ABRANDAR O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. NÃO SUFICIENTEMENTE ELEVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com fulcro na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada especificamente a incidência dos óbices apontados pela Corte a quo como fundamentos para a inadmissão do recurso especial (e-STJ fls. 514/515). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 518/527), por sua vez, o agravante deixou de infirmar especificamente os referidos entraves, limitando-se a alegar, de forma genérica, a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ. 2. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 3. Verificada, de ofício, a ocorrência de ilegalidade relativa à imposição de regime inicial de cumprimento de pena recrudescido, revela-se necessária a concessão de habeas corpus quanto a esse aspecto. 4. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que a quantidade e qualidade da droga apreendida podem ser utilizadas como fundamento para a determinação da fração de redução da pena com base no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a fixação do regime mais gravoso e a vedação à substituição da sanção privativa de liberdade por restritiva de direitos. Precedentes. 5. Na espécie, diante da primariedade do acusado, da favorabilidade das circunstâncias judiciais, do quantum de pena fixado - 5 anos de reclusão (e-STJ fl. 331) - e da quantidade de entorpecentes apreendidos - 70,48g de maconha e 22 comprimidos de MDMA (e-STJ fls. 319/320 e 394/395) -, que não se mostra suficientemente elevada para o recrudescimento do regime prisional, impõe-se o abrandamento do regime inicial de cumprimento da reprimenda, que passa a ser o semiaberto. 6. Agravo regimental não conhecido e concedida, de ofício, a ordem de habeas corpus, para restabelecer o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, mantidos os demais termos da condenação. (AgRg no AREsp n. 2.153.320/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 11/10/2022.)
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