- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2022
- Data de publicação
- 23/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 21/06/2022, p. 23/06/2022
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE COBRANÇA. PRETENSÃO ACERCA DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DEMANDA AJUIZADA CONTRA O EX-EMPREGADOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 190. PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. Trata-se, na origem, de ação buscando a condenação da instituição financeira ao pagamento de complementação de aposentadoria, consoante Portaria n° 966/47, do Banco do Brasil, sem prejuízo do benefício suplementar pago pela PREVI - Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, na qual se discute a competência para processamento da ação. 2. "A competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho. Inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição Federal a excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114, inciso IX, da Magna Carta" (RE 586.453/SE) 3. Consoante entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento do Tema 190, esta Corte vem decidindo que, nas demandas ajuizadas contra o Banco do Brasil, buscando a condenação ao pagamento de complementação de aposentadoria fundada na Portaria 966/47, a competência será da Justiça estadual. Precedente. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 1.827.838/SE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022.)
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