- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2022
- Data de publicação
- 16/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 09/08/2022, p. 16/08/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DO STF. ACÓRDÃO SUBMETIDO A REEXAME. REPERCUSSÃO GERAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO AJUIZADA CONTRA O EX-EMPREGADOR. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM LOCAL. RECURSO PROVIDO. 1. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, de que "a competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho" (RE n. 586.453/SE e RE n. 583.050/RS Pleno, Rel. p/ acórdão o Ministro DIAS TOFFOLI, DJe de 5.6.2013) (Tema n. 190/STF), aplica-se às demandas promovidas exclusivamente contra ex-empregador, em que se reivindica o pagamento de complementação de aposentadoria cujo direito teria suporte em acordo coletivo de trabalho. 2. Agravo interno provido. (AgRg no Ag n. 1.425.049/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.