JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/06/2022
Data de publicação
27/06/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/06/2022, p. 27/06/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO. BUSCA PESSOAL INFRUTÍFERA. INGRESSO FORÇADO NA RESIDÊNCIA A PARTIR DE DENÚNCIA ANÔNIMA E AUTORIZAÇÃO DA ESPOSA DURANTE A ABORDAGEM POLICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A sabida permanência do delito de tráfico de drogas ilícitas e do posse de arma de fogo, cuja execução se protrai no tempo, não torna justo o ingresso forçado no domicílio fora das hipóteses registradas no art. 5º, XI, da CF/88: a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. 2. Neste caso, a moldura fática extraída dos autos não permitem que se conclua pela presença de elementos de suporte suficientes para justificar a decisão de ingressar na residência do paciente. A medida foi tomada após o recebimento de informações anônimas, inexistindo notícias de investigações mínimas para constatar a prática de crimes. 3. Esta Corte tem declarado ilícitas as provas derivadas da prisão em flagrante, registrando expressamente que a denúncia anônima desacompanhada de medidas investigativas preliminares que indiquem a presença de fundadas razões para não configura justa causa para a violação de domicílio, à míngua de fundadas razões para a convicção de que esteja em curso algum delito. 4. A suposta autorização dada pela esposa do agravado, durante a abordagem pessoal, em situação claramente desfavorável, não é suficiente para justificar a decisão de se dirigir até o endereço residencial do investigado e promover uma operação de busca por entorpecentes e armas. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 165.871/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.)
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