JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/08/2022
Data de publicação
16/08/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09/08/2022, p. 16/08/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DENÚNCIA ANÔNIMA. CONSENTIMENTO DO MORADOR PARA A ENTRADA NO DOMICÍLIO. VALIDADE. ÔNUS ESTATAL PARA COMPROVAR A VOLUNTARIEDADE E O CONSENTIMENTO. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE REALIZARAM A DILIGÊNCIA. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A teor do art. 5º, XI, da CF/88: a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. 2. Assim, O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial para busca e apreensão é legítimo se amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, especialmente nos crimes de natureza permanente, como são o tráfico de entorpecentes e a posse ilegal de arma de fogo (AgRg no HC n. 612.972/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 28/6/2021). 3. Esta Corte tem declarado ilícitas as provas derivadas apenas de denúncia anônima, ou seja, desacompanhadas de medidas investigativas preliminares que indiquem a presença de fundadas razões para a violação do domicílio. Precedentes. 4. Do mesmo modo, as regras de experiência e o senso comum, somadas às peculiaridades do caso concreto, não conferem verossimilhança à afirmação dos agentes castrenses de que o paciente teria autorizado, livre e voluntariamente, o ingresso em seu próprio domicílio, franqueando àqueles a apreensão de drogas e, consequentemente, a formação de prova incriminatória em seu desfavor. (HC 705.241/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 752.710/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.)
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