- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2022
- Data de publicação
- 27/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 21/06/2022, p. 27/06/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 2.º, §3.º, E §4.º, INCISO II DA LEI N. 12.850/2013. ART. 333, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO PENAL. CONCURSO MATERIAL. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO PARA IMPEDIR A CONTINUIDADE DOS CRIMES. PERICULOSIDADE DO ACUSADO EVIDENCIADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INDEFERIDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU FORAGIDO. AMEAÇA PARA A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para a imposição da prisão preventiva, o julgador deve examinar em cada caso basicamente três requisitos: a) se a providência é admissível, diante da gravidade da infração, nos termos do art. 313 do Código de Processo Penal; b) se existe probabilidade de condenação, pela constatação dos requisitos probatórios mínimos indicados pela lei - prova da existência do crime e indício suficiente de autoria -, que constituem o mencionado fumus boni iuris (art. 312 do Código de Processo Penal, parte final); c) se ocorre, ainda, o perigo de que a liberdade do acusado possa comprometer a ordem pública ou a ordem econômica, prejudicar a regular realização da instrução do processo, ou frustrar a futura execução de uma pena que possa vir a ser imposta (art. 312, primeira parte do Código de Processo Penal). 2. No caso, a prisão cautelar decorre da necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista que o Agravante é apontado como figura que exerce posição de destaque no âmbito da organização criminosa. Em relação a tais elementos, consta que o Recorrente foi identificado como um dos possíveis "responsáveis pela aquisição das drogas, pela contratação dos traficantes e pelo controle operacional da organização". Assim, a prisão preventiva é imprescindível para impedir a continuidade das práticas ilícitas fomentada pelo grupo criminoso. 3. Tais fatos indicam a convergência entre o entendimento expresso pelas instâncias de origem e a linha de compreensão adotada por esta Corte e pelo Supremo Tribunal Federal. Afinal, "[a] necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95024/SP, PRIMEIRA TURMA, relatora. MINISTRA CÁRMEN LÚCIA, DJe 20/02/2009). Precedentes. 4. Na na sentença, o Juízo de primeiro manteve a prisão preventiva. Para tanto, apontou a ausência de alteração do cenário fático com aptidão para esvaziar a necessidade da custódia cautelar. Ademais, reforçou que houve o incremento do risco decorrente da liberdade do sentenciado, considerando a condição de foragido do Acusado. 5. Estabelece a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva. Entende-se suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma (AgRg no HC 723.082/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 22/03/2022). 6. Considerando a indicação dos motivos que evidenciam a periculosidade do Acusado e o consequente risco para a manutenção da ordem pública, além da exposição de elementos a demonstrar a ameaça para a garantia de aplicação da lei penal, tendo em vista a sua condição de foragido, há fundamentação adequada para justificar a manutenção da prisão cautelar. 7. Demonstrado pelas instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade de imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal. 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 680.841/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.