- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2022
- Data de publicação
- 27/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 21/06/2022, p. 27/06/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. CASO CONCRETO. TESE DE NULIDADE NÃO COMPROVADA. INEVITAVILIDADE DA INCURSÃO POLICIAL DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. DEVASSA DO APARELHO CELULAR. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. ACESSO AUTORIZADO E IRRELEVÂNCIA, DADA EXISTÊNCIA DE OUTROS FUNDAMENTOS INDEPENDENTES PARA O INGRESSO POLICIAL. AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO INVIÁVEL. DIREITO AO SILÊNCIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NO MAIS, NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - In casu, a eg. Corte de origem consignou a viabilidade da prova inicial, com amparo nas características concretas do caso, do que não se extraiu qualquer flagrante ilegalidade, seja da busca domiciliar que culminou na prisão em flagrante do agravante, seja no acesso ao seu aparelho celular. Ademais, ainda que assim não fosse, a Corte de origem demonstrou de forma idônea que a incursão no domicílio seria inevitável, uma vez que, após a real identificação do acusado, ora agravante, foi constatada a existência de mandado de prisão, bem como em face de diversas pessoas que estavam na companhia do acusado no interior do domicílio, o que imporia aos milicianos o dever legal de proceder à prisão dos mesmos, o que atrai a aplicação da teoria da descoberta inevitável no presente caso. Precedentes. III - Afastada qualquer flagrante ilegalidade, devidamente esclarecida a impossibilidade de se percorrer todo o acervo fático-probatório nesta via estreita do writ, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo da ação penal. IV - No que concerne à alegada violação ao direito ao silêncio do agravante, verificou-se que eg. Corte de origem não se pronunciou sobre o tema ao dar provimento ao apelo ministerial, tampouco foram aviados embargos de declaração pela defesa, ficando este eg. Tribunal Superior impedido de se debruçar sobre a matéria, sob pena de ter incorrer em indevida supressão de instância. Verbis: "Como não há decisão de órgão colegiado, é inviável a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, "c", da Constituição da República, que exige decisão de Tribunal" (HC n. 339.352/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 28/8/2017). V - No mais, a d. Defesa se limitou a reprisar os argumentos lançados no habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 737.486/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.)
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