JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
21/06/2022
Data de publicação
27/06/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 21/06/2022, p. 27/06/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DOIS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. PATAMAR DE AUMENTO QUE DEVE CONSIDERAR REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS: QUANTIDADE E QUALIFICAÇÃO DOS CRIMES PRATICADOS, BEM COMO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PRECEDENTES. BIS IN IDEM. INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "[...] a fração de aumento pela continuidade delitiva específica prevista no art. 71, parágrafo único, do Código Penal, pressupõe a análise de requisitos objetivos (quantidade de crimes praticados) e subjetivos, estes consistentes na análise da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade do agente, dos motivos e das circunstâncias do crime (circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP)' (AgRg no REsp n. 1252935/MG, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/5/2016, DJe 1º/6/2016)." (AgRg no REsp 1.354.550/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 26/09/2019, sem grifos no original). 2. Não há falar em bis in idem, pois, nos casos de "crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa", para o aumento em razão da continuidade delitiva, além do número de delitos praticados (elemento objetivo), o parágrafo único do art. 71 do CP impõe a necessidade de serem sopesadas também as circunstâncias judiciais do caso concreto (elemento subjetivo) 3. Na espécie, foram praticados dois homicídios qualificados tentados, bem como foram consideradas negativas, para ambos os delitos, 5 das vetoriais preconizadas no art. 59 do Estatuto Repressor (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade e circunstâncias do crime), sendo adequada e proporcional a fração de 1/3 pelo reconhecimento do crime continuado. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.981.415/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.)
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