- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 15/12/2020, p. 18/12/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. DOIS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS NA FORMA TENTADA. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS. CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. FRAÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO). AUMENTO ADEQUADO EM RAZÃO DA QUANTIDADE DE HOMICÍDIOS, DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E DA QUALIFICAÇÃO DOS CRIMES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Quanto à escolha da fração de aumento da pena pela continuidade delitiva, a Corte local o fez em absoluta harmonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que "[...] a fração de aumento pela continuidade delitiva específica prevista no art. 71, parágrafo único, do Código Penal, pressupõe a análise de requisitos objetivos (quantidade de crimes praticados) e subjetivos, estes consistentes na análise da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade do agente, dos motivos e das circunstâncias do crime (circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP)' (AgRg no REsp n. 1.252.935/MG, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/5/2016, DJe 1º/6/2016)." (AgRg no REsp 1.354.550/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 26/09/2019, grifei.) 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.867.723/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
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