- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2022
- Data de publicação
- 27/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 21/06/2022, p. 27/06/2022
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PLURALIDADE DE RÉUS. PRAZO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos dos arts. 994, VI, e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, c/c o art. 798 do Código de Processo Penal - CPP, o prazo para interposição do recurso especial é de 15 dias contínuos. 1.2. "Nos termos da jurisprudência desta Corte é inaplicável a regra prevista no art. 191 do CPC/76 e atual artigo 229 do CPC/2015, que determina a aplicação do prazo em dobro para litisconsortes com procuradores distintos desde que pertencentes a escritórios de advocacia diversos, no âmbito do processo penal" (HC 351.763/AP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 1º/6/2016). 1.3. Na hipótese, o recorrente foi considerado intimado do acórdão recorrido em 14/6/2021. No entanto, o recurso especial somente foi interposto em 30/6/2021, após o prazo legal, sendo, portanto, manifestamente intempestivo. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.999.159/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.)
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