JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/06/2022
Data de publicação
27/06/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 21/06/2022, p. 27/06/2022

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO ANTE A FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 2) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "O agravo não infirmou todos os fundamentos apontados pela Instância a quo para a inadmissão de seu apelo nobre, razão pela qual o inconformismo não foi conhecido monocraticamente pela Presidência deste Sodalício, com fulcro na norma insculpida no art. 932, III, do CPC/2015, combinado com o art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013" (AgRg no AREsp 880.362/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 19/10/2016). 1.1.A Defesa deixou de impugnar a aplicação dos óbices contidos nos enunciados n. 284 do Supremo Tribunal Federal - STF, n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ e divergência não comprovada. Tão somente fez alegações genéricas sem demonstrar o desacerto da decisão de admissibilidade. Não comprovou o dissídio jurisprudencial mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas, tampouco trouxe precedentes atuais e contrários que a comprovem. Outrossim, não logrou afastar a tese de que a absolvição ou a desclassificação do crime de tráfico exige o reexame do contexto fático-probatório, o que esbarra no verbete n. 7 da Súmula do STJ. 1.2. Escorreito, portanto, o não conhecimento do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica dos fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade proferida no Tribunal de origem. Logo, correta também a aplicação do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. Destaco que tal dispositivo está de acordo com o art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC de 2015. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.012.316/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.)
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