JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Olindo Menezes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
21/06/2022
Data de publicação
24/06/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 21/06/2022, p. 24/06/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. MITIGAÇÃO. JULGAMENTO DE MÉRITO NA ORIGEM. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA E MODUS OPERANDI. CAUTELAR MANTIDA. 1. Tendo sido julgado o mérito da impetração na origem, não persiste o óbice da Súmula 691/STF. A prisão preventiva fundamentou-se na reiteração delitiva do agravante e seu modus operandi. 2. A preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (RHC 107.238/GO, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/03/2019). 3. O direito de recorrer em liberdade foi afastado pela reiteração delitiva - o paciente responde a outra ação penal, também por roubo à mão armada em concurso de agentes -, bem como pela demonstração de ser pessoa violenta. Do decreto de prisão preventiva e da narrativa fática da sentença, extrai-se que o delito foi cometido "com emprego de violência real contra pessoa", por meio de "privação da liberdade das vítimas e mediante meticulosa divisão de tarefas entre os acusados". 4. A constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta. Precedentes. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 733.993/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022.)
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