- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2023
- Data de publicação
- 19/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 16/10/2023, p. 19/10/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REITERAÇÃO DELITIVA. MODUS OPERANDI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE NÃO VERIFICADA. 1. A teor do disposto no enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 2. O decreto prisional apresenta fundamentação que deve ser entendida como válida para a prisão preventiva, "uma vez que demonstrada a gravidade concreta, em razão da violência perpetrada com uso de arma de fogo, concurso de pessoa e o modus operandi", além de ter sido ressaltada a reiteração delitiva do agravante. 3. Não se verifica a falta de contemporaneidade, tendo em vista que, consoante se extrai do acórdão impugnado, "o paciente se encontra foragido desde a época dos fatos, sendo que o mandado aparentemente jamais foi cumprido". Assim, o decurso do tempo, em razão de estar foragido, não infirma a prisão, mas reforça o fundamento. 4. Não havendo ilegalidade para justificar a mitigação do enunciado da Súmula n. 691 do STF, o writ deve ser indeferido liminarmente. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 832.545/PI, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.)
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