- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2022
- Data de publicação
- 30/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 23/06/2022, p. 30/06/2022
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 23 E 34 DA LINDB e ARTS. 6º E 100 DO CTN. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA FORMADA EM MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM VIRTUDE DA HOMOLOGAÇÃO DA RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. DECISÃO QUE SE LIMITA A ATRIBUIR EFEITOS PROCESSUAIS AO ATO ABDICATIVO DA PARTE AUTORA E NÃO IMPÕE NENHUM DEVER JURÍDICO PARA A PARTE CONTRÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1 . No pertinente à violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, não se verifica a negativa de prestação jurisdicional por falta de fundamentação do acórdão, nos moldes do que preconizam os dispositivos em referência. A simples leitura do decisum revela que a Corte de origem indicou fundamentos suficientes para se compreender quais os motivos a levaram a decidir a causa e o raciocínio utilizado para a formação de sua convicção. Ou seja, não padeceu o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade, e tampouco se limitou à mera indicação de conceitos jurídicos indeterminados, ao contrário, explicitou os motivos pelos quais decidiu pela legalidade da cobrança de créditos tributários relativos ao IRPJ e à CSLL incidentes sobre os lucros auferidos por empresas sediadas no exterior controladas pela recorrente. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. Rejeita-se, portanto, a questão preliminar. 2. Não se mostra viável o conhecimento do apelo nobre no tocante à infringência aos arts. 23 e 34 da LINDB e arts. 6º e 100 do CTN, indicados como violados no recurso especial, pois a parte recorrente não desenvolveu argumentos demonstrando de que modo tais dispositivos teriam sido vulnerados pelo acórdão de origem, alegando a empresa recorrente que a Fazenda Nacional, por se sujeitar ao princípio da legalidade estrita, deve observar as normas jurídicas vigentes e a jurisprudência dos tribunais superiores, pacificada no sentido da ilegalidade do método da equivalência patrimonial (MEP), previsto no art. 7° da Instrução Normativa SRF n° 213/2002. Assim, é adequada a aplicação, por analogia, da orientação contida na Súmula 284/STF, assim expressa: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 3. Ademais, é firme a jurisprudência do STJ pela aplicação do mencionado óbice, em razão da falta de comando normativo de dispositivo de lei federal apontado como violado, que, diante de seu caráter genérico, não contém, por si só, comando normativo suficiente para sustentar a tese recursal, como é o caso em apreço. Assim, quanto ao tema referente ao afastamento pelo ente fazendário da regra do art. 7º, § 1º, da IN/SRF 213/2002, o recurso especial não preenche os requisitos de admissibilidade recursal. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.981.787/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022.; AgInt nos EDcl no AREsp 1.700.429/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe 29/4/2021. 4. Em relação ao óbice da Súmula 7/STJ, entende-se despicienda a apreciação do conjunto fático-probatório dos autos para se acolher a pretensão recursal e reformar a decisão do Tribunal de origem que afastou a coisa julgada, pois a discussão é restrita aos efeitos do ato de homologação da desistência da ação e renúncia sobre o direito postulado nos autos do Mandado de Segurança nº 2003.51.01.005514-8, no qual se questionou a ilegalidade da utilização do MEP na apuração dos lucros de controladas no exterior, durante a vigência da Instrução Normativa 213/2002, não havendo qualquer controvérsia acerca da extensão da matéria discutida naqueles autos. 5. Sendo assim, não se faz necessária a revaloração do acervo fático-probatório dos autos, mas tão somente a interpretação e o alcance de preceitos da legislação federal às circunstâncias fáticas assentadas pela Corte de origem. 6. Tampouco prospera o fundamento da decisão proferida no juízo prévio de admissibilidade quanto à existência de impedimento ao conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, haja vista que a parte recorrente procedeu ao cotejo analítico entre os arestos comparados e transcreveu os trechos dos acórdãos que configuravam, no seu entender, o dissídio jurisprudencial. Assim, a demonstração do dissídio jurisprudencial foi manifestada de forma escorreita, com a necessária demonstração de similitude fática entre os acórdãos confrontados, sendo cabível o conhecimento do recurso especial pela dissidência jurisprudencial relacionada aos efeitos da homologação da renúncia ao direito em que se funda a ação e à coisa julgada formada a partir dela. 7. No tocante à alegada violação dos arts. 487, III, a, do CPC/2015, e 502 e 503 do CPC/2015, reproduzidos pelos arts. 269, V, 467 e 468 do CPC/1973, vigente à época dos fatos, alega a empresa recorrente que a cobrança de créditos tributários relativos ao IRPJ e à CSSL contraria decisão transitada em julgado decorrente da homologação do ato de renúncia do direito discutido nos autos do Mandado de Segurança nº 2003.5101.005514-8, impetrado com vistas ao reconhecimento da ilegalidade da aplicação do Método da Equivalência Patrimonial-MEP previsto no art. 7º, § 1º, da IN/SRF 213/2002, na apuração dos lucros provenientes de controladas estrangeiras. 8. É certo que a homologação da renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação extingue o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, c, do digesto processual civil em vigor (art. 269, V, do CPC revogado), produzindo coisa julgada material, que torna imutável a vontade do autor em relação ao direito que defendera inicialmente, isto é, a parte abdica de seu direito e não poderá mais ajuizar nova demanda para discutir a mesma matéria. Nesse sentido, a jurisprudência é firme no sentido de que o pedido de desistência formulado pelo autor, acompanhado de pleito no sentido da renúncia ao direito sobre que se funda a ação judicial, constitui fato extintivo do aludido direito subjetivo, ensejando a extinção do processo com "resolução" do mérito, à luz do disposto no artigo 269, V, do CPC (PET no AgRg na DESIS no AgRg no REsp n. 1.114.790/SC, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 16/12/2010, DJe de 23/2/2011.) 9. Todavia, como bem expôs o aresto impugnado, a renúncia ao direito sobre que se funda a ação é um ato unilateral de vontade do autor que dispõe de um direito que alegara ter, sendo irrelevante na hipótese a efetiva existência ou não daquele direito material. 10. E, por ser a renúncia um ato de liberalidade do autor, é despicienda a anuência do réu, e ao juiz só caberá aferir se a hipótese não se enquadra em caso de direito irrenunciável para proceder à homologação do pedido e extinguir o feito com resolução de mérito. 11. Nesses termos, a sentença fundada nesse ato de disposição de direito material não homologa um acordo de vontade, mas sim, repita-se, um ato unilateral, motivo pelo qual se a renúncia ao direito a que se funda a ação versar sobre tema que possa interessar tanto ao demandante quanto ao demandado, e a esse não é permitido opor-se à renúncia, as eficácias positiva e negativa da coisa julgada só atingem o renunciante. Em outras palavras, levando-se em conta que a renúncia ao direito a que se funda a ação é ato unilateral da parte autora, que sequer depende do assentimento da parte contrária, não se pode impor a vontade daquele em desfavor desta última. 12. É nesse sentido a orientação firmada pelo Tribunal de origem, embasada em precedente desta Corte Superior: AgRg no AgRg na DESIS no REsp 1436958/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017. 13. Nesse cenário, mantém-se o acórdão de origem segundo o qual não há ofensa à coisa julgada formada em decisão homologatória da renúncia ao direito material ao qual se funda a ação, haja vista a inexistência de determinação de adoção do Método da Equivalência Patrimonial - MEP, previsto no art. 7º da IN 213/2002 para o ano-calendário 2004. 14. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesse ponto, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.091.292/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 30/6/2022.)
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