- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2022
- Data de publicação
- 30/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 23/06/2022, p. 30/06/2022
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA PARA FINS DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LIMITES DA COISA JULGADA FORMADA EM MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM VIRTUDE DA HOMOLOGAÇÃO DA RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDAVA A AÇÃO. DECISÃO QUE SE LIMITA A ATRIBUIR EFEITOS PROCESSUAIS AO ATO ABDICATIVO DA PARTE AUTORA E NÃO IMPÕE NENHUM DEVER JURÍDICO PARA A PARTE CONTRÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE UM DOS REQUISITOS JURÍDICOS AUTORIZADORES DO PROVIMENTO - VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO ALEGADO. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL PROVIDO PARA CASSAR A DECISÃO DEFERITÓRIA DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela Fazenda Nacional contra a concessão de efeito suspensivo a agravo em recurso especial de iniciativa da Light Serviços de Eletricidade S.A., autuado nesta Corte sob o número 2.091.292/RJ, determinando a suspensão imediata da liquidação da Apólice de Seguro Garantia 061902016980507750007117, oferecida nos autos da Execução Fiscal 0509918-16.2011.4.02.5101, até julgamento do referido agravo em recurso especial. 2. No ponto referente à incidência da Súmula 182/STJ, não assiste razão ao ente fazendário, visto que o referido óbice ao conhecimento do apelo nobre é aplicável ao agravo disciplinado pelo art. 1.042 do CPC/2015 quando a parte insurgente deixa de impugnar todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial proferida no juízo prévio de admissibilidade pelo Tribunal de origem. 3. Na hipótese dos autos, a inadmissão do recurso especial fundou-se na inexistência de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, bem como na aplicação da Súmula 7/STJ e na ausência de comprovação do dissenso jurisprudencial nos termos exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC/2015. E a simples leitura do recurso de fls. 1.618/1.642, cujo efeito suspensivo se postulou, basta para aferir que houve impugnação efetiva e pormenorizada dos fundamentos denegatórios, o que afasta o invocado veto sumular. 4. Em relação ao óbice da Súmula 7/STJ, entende-se despicienda a apreciação do conjunto fático-probatório dos autos para se acolher a pretensão recursal e reformar a decisão do Tribunal de origem que afastou a coisa julgada, pois a discussão é restrita aos efeitos do ato de homologação da desistência da ação e renúncia sobre o direito postulado nos autos do Mandado de Segurança 2003.51.01.005514-8, no qual se questionou a ilegalidade da utilização do Método da Equivalência Patrimonial (MEP) na apuração dos lucros de controladas no exterior durante a vigência da Instrução Normativa 213/2002, não havendo controvérsia alguma acerca da extensão da matéria discutida naqueles autos. 5. Sendo assim, não se faz necessária a revaloração do acervo fático-probatório dos autos, mas tão somente a interpretação e o alcance de preceitos da legislação federal às circunstâncias fáticas assentadas pela Corte de origem. 6. Tampouco prospera o fundamento da decisão proferida no juízo prévio de admissibilidade quanto à existência de impedimento ao conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, haja vista que a parte recorrente procedeu ao cotejo analítico entre os arestos comparados e transcreveu os trechos dos acórdãos que configuravam, no seu entender, o dissídio jurisprudencial. Assim, a demonstração do dissídio jurisprudencial foi manifestada de forma escorreita, com a necessária demonstração de similitude fática entre os acórdãos confrontados, sendo cabível o conhecimento do recurso especial pela dissidência jurisprudencial relacionada aos efeitos da homologação da renúncia ao direito em que se funda a ação e à coisa julgada formada a partir dela . 7. Não se mostra viável, por sua vez, o conhecimento do apelo nobre em relação à infringência aos arts. 23 e 34 da LINDB e aos arts. 6º e 100 do CTN, indicados como violados no recurso especial, pois a parte recorrente não desenvolveu argumentos demonstrando de que modo tais dispositivos teriam sido vulnerados pelo acórdão de origem, alegando a empresa recorrente que a Fazenda Nacional, por se sujeitar ao princípio da legalidade estrita, devia observar as normas jurídicas vigentes e a jurisprudência dos tribunais superiores, pacificada no sentido da ilegalidade do MEP, previsto no art. 7° da Instrução Normativa SRF 213/2002. Dessa maneira, é adequada a aplicação, por analogia, da orientação contida na Súmula 284/STF, assim expressa: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 8. Ademais, é firme a jurisprudência do STJ no sentido da aplicação do mencionado óbice em razão da falta de comando normativo de dispositivo de lei federal apontado como violado, que, diante de seu caráter genérico, não contém, por si só, comando normativo suficiente para sustentar a tese recursal, como é o caso em apreço. Assim, quanto ao tema referente ao afastamento pelo ente fazendário da regra do art. 7º, § 1º, da IN/SRF 213/2002, o recurso especial não preenche os requisitos de admissibilidade recursal, o que impede o deferimento da tutela antecipada fundada nesse argumento. 9. No tocante à alegada violação dos arts. 487, III, "a", 502 e 503 do CPC/2015, reproduzidos pelos arts. 269, V, 467 e 468 do CPC/1973, vigente à época dos fatos, alega a empresa requerente que a cobrança de créditos tributários relativos ao IRPJ e à CSSL contraria decisão transitada em julgado decorrente da homologação do ato de renúncia do direito discutido nos autos do Mandado de Segurança 2003.5101.005514-8, impetrado com vistas ao reconhecimento da ilegalidade da aplicação do MEP, previsto no art. 7º, § 1º, da IN/SRF 213/2002, na apuração dos lucros provenientes de controladas estrangeiras. 10. É certo que a homologação da renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação extingue o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, c, do digesto processual civil em vigor (art. 269, V, do CPC revogado), produzindo coisa julgada material, que torna imutável a vontade do autor em relação ao direito que defendia inicialmente, isto é, a parte que renuncia reconhece o direito da outra parte e não pode mais ajuizar nova demanda para discutir a mesma matéria. Nesse sentido, a jurisprudência é firme no sentido de que o "pedido de desistência formulado pelo autor, acompanhado de pleito no sentido da renúncia ao direito sobre que se funda a ação judicial, constitui fato extintivo do aludido direito subjetivo, ensejando a extinção do processo com 'resolução' do mérito, à luz do disposto no artigo 269, V, do CPC" (PET no AgRg na DESIS no AgRg no REsp n. 1.114.790/SC, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 16/12/2010, DJe de 23/2/2011). 11. Todavia, como bem expôs o aresto impugnado, a renúncia ao direito sobre que se funda a ação é um ato unilateral de vontade do autor que dispõe de um direito que alegou ter, sendo irrelevante na hipótese a efetiva existência ou não daquele direito material. 12. E, por ser a renúncia um ato de liberalidade do autor, é despicienda a anuência do réu, e ao juiz só caberá aferir se a hipótese não se enquadra em caso de direito irrenunciável para proceder à homologação do pedido e extinguir o feito com resolução de mérito. 13. Nesses termos, a sentença fundada nesse ato de disposição de direito material não homologa um acordo de vontade, mas sim um ato unilateral, motivo pelo qual se a renúncia ao direito em que se funda a ação versar sobre tema que possa interessar tanto ao demandante quanto ao demandado, e a esse não é permitido opor-se à renúncia, as eficácias positiva e negativa da coisa julgada só atingem o renunciante. Em outras palavras, levando-se em conta que a renúncia ao direito em que se funda a ação é ato unilateral da parte autora, que nem sequer depende do assentimento da parte contrária, não se pode impor a vontade daquele em desfavor dessa última. 14. É nesse sentido a orientação firmada pelo Tribunal de origem, embasada em precedente desta Corte Superior: AgRg no AgRg na DESIS no REsp n. 1.436.958/CE, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 27/3/2017. 15. Daí porque não se pode impor à Fazenda Nacional, como pretende a requerente, a obrigação de adotar o Método de Equivalência Patrimonial na apuração dos créditos tributários do ano calendário de 2004 mediante a mera justificativa de que houve homologação do ato unilateral de renúncia ao direito sobre o qual se fundava a ação por meio da qual a contribuinte pretendia o reconhecimento da ilegalidade do MEP, o que, vale repetir, não teve anuência do ente fazendário ou pronunciamento do juízo quanto à existência ou não do direito. 16. Nesse cenário, assiste razão ao ente fazendário ao postular a cassação da tutela anteriormente deferida, pois não se vislumbra a flagrante ilegalidade do acórdão atacado. 17. Agravo interno da Fazenda Nacional provido para cassar a decisão deferitória do pedido de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial. (AgInt no AgInt no TP n. 3.834/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 30/6/2022.)
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