JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
27/06/2022
Data de publicação
29/06/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27/06/2022, p. 29/06/2022

Ementa

DIREITO PROCESSUAL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRANQUIA. AÇÃO DE RESCISÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL CARACTERIZADA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME DE PROVAS E DO CONTRATO FIRMADO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que "Cabe ao magistrado, como destinatário final, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da prova necessária à formação do seu convencimento." (AgInt no AREsp 1525948/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021) 2. Na hipótese, o Tribunal de origem observou diante dos provas produzidas e do contrato firmado entre as partes que não houve o necessário suporte por parte da franqueadora conforme previsto em contrato. A alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos e análise de cláusulas contratuais, inviável em sede de recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.954.803/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)
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