- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2020
- Data de publicação
- 07/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 04/05/2020, p. 07/05/2020
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ENTREGA DA OBRA. ATRASO. CLÁUSULA PENAL. ESTIPULAÇÃO EM PROVEITO DE UMA DAS PARTES. RECIPROCIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Nos contratos de compra e venda de bem imóvel firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. 3. Não há como se analisar, no âmbito do recurso especial, a alegação de que o contrato objeto da ação não seria de adesão e que, por conseguinte, não se aplicaria ao caso o que se estabeleceu no REsp nº 1.614.721/DF, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, visto que demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de matéria de prova, providências inviáveis diante dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.149.297/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)
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