JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/06/2022
Data de publicação
29/06/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 27/06/2022, p. 29/06/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. CANCELAMENTO DE COBRANÇA. DANO MORAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pleiteia a retirada de nome de cadastro restritivo de crédito, o cancelamento de cobranças, a entrega de contratos firmados, a ent rega da escritura definitiva de imóvel e indenização por danos moral e material. Na sentença, julgaram-se os pedidos improcedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para determinar o cancelamento de qualquer cobrança relacionada ao imóvel, entrega do contrato e indenização por danos morais. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula n. 7/STJ, da Súmula n. 211/STJ e da Súmula n. 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o óbice referente à ocorrência da Súmula n. 211/STJ. II - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial. III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.004.021/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)
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