- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2020
- Data de publicação
- 30/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 28/09/2020, p. 30/09/2020
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. RETIRADA DE NOME DO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSTALAÇÃO DE NOVO HIDROMÊTRO. CANCELAMENTO DE COBRANÇAS. REFATURAMENTO. PAGAMENTO DE DANOS MORAIS NO VALOR DE 50 SALÁRIOS MÍNIMOS. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 10.000,00. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pleiteia que a Cedae retire o nome do autor do cadastro de proteção ao crédito; que instale um novo hidrômetro em sua residência; que cancele as cobranças do período de 2006 a 2009 e seu refaturamento para o valor da taxa de consumo mínimo; e o pagamento de indenização por danos morais em valor de 50 salários mínimos. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para determinar o pagamento de danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para majorar os danos morais para R$ 10.000, 00 (dez mil). II - Inadmitiu-se o recurso especial com base na incidência da Súmula n. 279/STF, da Súmula n. 7/STJ e da Súmula n. 284/STF. Agravo nos próprios autos que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. III - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial. IV - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.656.921/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 30/9/2020.)
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