- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2022
- Data de publicação
- 29/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/06/2022, p. 29/06/2022
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE MULTA PREVISTA EM TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5/STJ, 7/STJ, 283/STF E 284/STF. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2. Ao decidir a controvérsia, o Tribunal a quo afirmou que "a cláusula que contém a previsão de aplicação da multa estabelece a imposição da penalidade 'por cada ato não divulgado ou divulgado incorretamente' (Cláusula Terceira), ou seja, a multa ajustada tem incidência individual sobre cada item estabelecido no termo de compromisso". 3. No Recurso Especial, não houve enfrentamento do referido fundamento, o que atrai a incidência das Súmula 283/STF e 284/STF, por analogia. Além disso, para desconstituir a conclusão a que chegou a Corte Regional, é necessário análise do Termo de Ajustamento de Contuta e de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice nas Súmulas 5/STJ e 7/STJ. 4. Quanto ao pedido subsidiário de redução do valor da multa por força dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não houve indicação do dispositivo de lei que teria sido violado, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF. Além disso, estão presentes os mesmos impedimentos descritos no item 3. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.039.667/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)
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