- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 03/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTENTE. TESES DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E DA SANÇÃO PECUNIÁRIA E DE AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E DE PROPORCIONALIDADE DO VALOR DA MULTA. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. Afastada a alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. O Tribunal de origem concluiu que o processo administrativo não padece de qualquer nulidade, ilegalidade ou irregularidade e que o valor da multa aplicada, inclusive em razão da recalcitrância, se mostra razoável e proporcional. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. Nas razões do recurso especial, deixaram de ser impugnados, de forma concreta e específica, os fundamentos do acórdão recorrido segundo os quais o valor da multa imposta é razoável e proporcional também em razão da reincidência e de que tal condição, por ser notória e, por conseguinte, presumidamente verdadeira, pode ser acatada pelo magistrado ainda que admita prova em contrário, o que não ocorreu na espécie. Aplicação da Súmula n. 283 do STF. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 3.006.587/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
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