JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
04/05/2020
Data de publicação
07/05/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 04/05/2020, p. 07/05/2020

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO TRIBUNAL LOCAL A RESPEITO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. RIGOROSO CUMPRIMENTO DA DECISÃO ANTERIORMENTE PROFERIDA. MELHOR POSSE. REEXAME DOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DOS AUTOS. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Ao contrário do alegado, o TJ/DFT apresentou fundamentação capaz de conferir sustentação jurídica ao julgamento, analisando, de forma completa e devidamente motivada, as questões submetidas a julgamento, o que afasta a apontada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do NCPC. 3. Tendo o TJ/DFT sido categórico ao afirmar que o apelado deteria uma posse não só justa, como a melhor, em face das circunstâncias fálicas apresentadas e provadas nos autos, é evidente que a pretensão recursal esbarra nos rigores contidos nas Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ, tendo em vista que, para a alteração das conclusões apostas no acórdão recorrido, seria necessário um novo exame dos elementos de convicção produzidos nos autos, o que é sabidamente vedado em recurso especial. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.322.591/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)
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