- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2022
- Data de publicação
- 30/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 27/06/2022, p. 30/06/2022
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. PERDA DE OBJETO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. RESTITUIÇÃO DO ICMS/ST. RE/RG 593.849/MG. ART. 166 DO CTN. INAPLICABILIDADE. DECLARAÇÃO DO DIREITO À RESTITUIÇÃO. CRÉDITOS NÃO ATINGIDOS PELA PRESCRIÇÃO. ADEQUAÇÃO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Não caracteriza decisão surpresa (art. 10 do CPC/2015) o acórdão que, proferido em sede de juízo de conformação com precedente obrigatório, trata de questão sobre a qual a recorrente efetivamente se manifestou durante todo o processo, sendo esse, inclusive, o tema central de sua apelação. 3. De acordo com o assentado no acórdão recorrido, a posterior lei estadual que passou a prever o direito de ressarcimento do ICMS/ST também para vendas realizadas com valor menor do que a base cálculo presumida não contempla o período reclamado na impetração, que é anterior à vigência de tal norma, subsistindo, assim, o interesse processual, sendo certo que a revisão dessa premissa normativa pressupõe o reexame da citada lei local, o que é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 280 do STF. 4. Teses recursais não efetivamente examinadas no acórdão recorrido nem suscitadas nos embargos de declaração carecem do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF. 5. "Na sistemática da substituição tributária para frente, quando da aquisição da mercadoria, o contribuinte substituído antecipadamente recolhe o tributo de acordo com a base de cálculo estimada, de modo que, no caso específico de revenda por menor valor, não tem ele como recuperar o tributo que já pagou, decorrendo o desconto no preço final do produto da própria margem de lucro do comerciante, sendo inaplicável, na espécie, a condição ao pleito repetitório de que trata o art. 166 do CTN" (AgRg no REsp 630.966/RS, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 22/05/2018). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.892.901/PR, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/03/2021. 6. O provimento alcançado em mandado de segurança que visa exclusivamente a declaração do direito à restituição ou à compensação de tributo (Súmula 213 do STJ) tem efeitos exclusivamente prospectivos, os quais somente serão sentidos posteriormente ao trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), quando da realização do efetivo encontro de contas, o qual está sujeito à fiscalização pela administração tributária. 7. Na espécie de pretensão mandamental, o reconhecimento do direito à compensação de eventuais indébitos recolhidos anteriormente à impetração ainda não atingidos pela prescrição não importa em produção de efeito patrimonial pretérito, vedado pela Súmula 271 do STF, visto que não há quantificação dos créditos a compensar e, por conseguinte, provimento condenatório em desfavor da Fazenda Pública à devolução de determinado valor, o qual deverá ser calculado posteriormente pelo contribuinte e pelo fisco no âmbito administrativo segundo o direito declarado judicialmente ao impetrante. 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.947.689/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022.)
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