- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2022
- Data de publicação
- 06/02/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 29/11/2022, p. 06/02/2023
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS/ST. FATO GERADOR. BASE DE CÁLCULO MENOR QUE A PRESUMIDA. DIREITO À RESTITUIÇÃO. PRETENSÃO DECLARATÓRIA. INTERESSE JURÍDICO. EXISTÊNCIA. ART. 166 DO CTN. INAPLICABILIDADE. 1. Há interesse jurídico de o contribuinte obter a declaração do direito de obter junto à Administração a restituição do ICMS/ST recolhido em operações em que o fato gerador se realizou com base de cálculo menor que a presumida, ainda que a ação tenha sido ajuizada depois do julgamento do RE 593.849/MG, pois é fato notório que a Fazenda Pública mineira resiste em acolher essa pretensão, em especial, com base na condição prevista no art. 166 do CTN, circunstância essa que justifica o acesso à Jurisdição. 2. "Na sistemática da substituição tributária para frente, quando da aquisição da mercadoria, o contribuinte substituído antecipadamente recolhe o tributo de acordo com a base de cálculo estimada, de modo que, no caso específico de revenda por menor valor, não tem ele como recuperar o tributo que já pagou, decorrendo o desconto no preço final do produto da própria margem de lucro do comerciante, sendo inaplicável, na espécie, a condição ao pleito repetitório de que trata o art. 166 do CTN" (AgRg no REsp 630.966/RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 22/05/2018). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.956.315/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 17/2/2022. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.956.103/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 6/2/2023.)
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