JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Manoel Erhardt
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/06/2022
Data de publicação
30/06/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 27/06/2022, p. 30/06/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Superior Tribunal firmou entendimento segundo o qual a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação (AgInt no REsp 1353317/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 09/08/2017), o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ, pois o Tribunal de origem decidiu que os juros de mora e a correção monetária, por constituírem consectários legais, podem ser alterados de ofício pelo órgão julgador a qualquer tempo e grau de jurisdição, não representando qualquer prejuízo para as partes, nem se submetendo à preclusão (fls. 396). 2. O Tribunal de origem concluiu que o título executivo não havia fixado nenhum índice de juros moratórios e de correção monetária. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial. Sendo assim, incide no caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.033.840/CE, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022.)
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