- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2020
- Data de publicação
- 07/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 04/05/2020, p. 07/05/2020
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PENSÃO ALIMENTÍCIA. TEMPO NECESSÁRIO PARA REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. DEFINIÇÃO DO PRAZO A DEPENDER DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DO AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A pensão devida a ex-companheira deve perdurar pelo tempo necessário para ela se reinserir no mercado de trabalho. 3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido, para reconhecer que a ex-companheira terá condições de se reinserir no mercado de trabalho antes do término do seu curso superior exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.347.041/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)
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