JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
27/06/2022
Data de publicação
29/06/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27/06/2022, p. 29/06/2022

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL, SALVO QUANDO INTEMPESTIVO OU MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS. HIPÓTESE EM QUE SE DEVE RECONHECER A INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS, CONFORME ENTENDIMENTO ADOTADO PELO ACÓRDÃO A QUO. SÚMULA 83/STJ. MULTA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, os embargos apenas não interromperão o prazo para interposição de outros recursos quando forem intempestivos ou manifestamente incabíveis. Destaca-se que a interrupção do prazo recursal irá ocorrer mesmo na hipótese em que os embargos de declaração não tenham sido conhecidos, pois a pretensão do legislador foi a de dar esse efeito ao aludido recurso. O Tribunal de origem adotou entendimento em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. 2. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, devendo ser analisado caso a caso. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 670.304/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)
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