- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2022
- Data de publicação
- 29/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 27/06/2022, p. 29/06/2022
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECATÓRIO e RPV EXPEDIDAS APÓS 25 DE MARÇO DE 2015 SEM OBSERVÂNCIA DO JULGAMENTO DO RE N. 870.947 E TEMA N. 905/STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INDEVIDA. APLICAÇÃO IMEDIATA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, José Oseas dos Santos ajuizou cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública com valor da causa atribuído em R$ 114.696, 50 (cento e quatorze mil, seiscentos e noventa e seis reais e cinquenta centavos), em 3/9/2014. O Tribunal de origem julgou parcialmente procedente os embargos à execução. Após a expedição de precatório e RPV, houve novo pedido da parte, requerendo a aplicação de IPCA-E no lugar da TR. O pedido foi indeferido, sendo objeto de agravo interno no Tribunal de origem que confirmou a decisão. II - Em que pese o equívoco da decisão agravada quanto à indicação do acórdão recorrido, o fato não interfere no resultado do decisum, merecendo ser mantido pelos seus fundamentos. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a questão em apreço foi consolidada nesta Corte, no julgamento do REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Dje 2/3/2018, em que se firmou a compreensão de que as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos sujeitam-se aos seguintes encargos: "(a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E, não sofrendo modulação em seus efeitos, aplicando-se aos precatórios já expedidos." A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. III - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.866.165/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.