- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2020
- Data de publicação
- 07/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 04/05/2020, p. 07/05/2020
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DOS AUTORES. 1. A ausência de indicação, nas razões de recurso especial, das questões sobre as quais o Tribunal de origem manteve-se omisso, inviabiliza o reconhecimento da violação do art. 535 do CPC/1973, em razão do óbice contido na Súmula 284/STF. 2. Para modificar as conclusões do acórdão recorrido, no sentido de entender não estar provada a existência de terras indígenas sobre a área objeto do compromisso de compra e venda, bem ainda que os compradores teriam sido adequadamente informados da demarcação da reserva sobre o imóvel, e, por conseguinte, concluir pela inexistência da evicção, seria necessária a incursão no acervo fático-probatório, prática vedada pela Súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser prescindível a sentença judicial para a configuração da evicção, a qual pode ocorrer, também, por ato de autoridade administrativa. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.426.250/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)
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