- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2018
- Data de publicação
- 03/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 24/04/2018, p. 03/05/2018
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. O recurso especial é deficiente, ante a não indicação do dispositivo legal objeto da suposta divergência jurisprudencial e não comprovação do dissídio jurisprudencial no moldes legais exigidos, circunstâncias que atraem, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, pois a deficiência da fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia. 2. O defeito do ajuste preliminar, contratado antes do registro da incorporação, pode ser convalidado pelo negócio definitivo, assinado quando a incorporação já estava registrada. Precedentes. 2.1. No caso concreto, as partes confirmaram o negócio jurídico depois de registrada a incorporação. Incidência das Súmulas 5/STJ, 7/STJ e 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.280.824/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 3/5/2018.)
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