JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/06/2022
Data de publicação
29/06/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/06/2022, p. 29/06/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDA CONFORME O ART. 195, I, "A", DA CF. EXCLUSÃO PELO ART. 22, § 2º, DA LEI 8.212/1991 DAS PARCELAS DA BASE DO TRIBUTO. ENTENDIMENTO DO STJ DE QUE NÃO INCIDE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PARCELAS INDENIZATÓRIAS. RESP 1.230.957/RS SUBMETIDO AO RITO 543-C DO CPC. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADO, RETIDA PELO EMPREGADOR, POSSUI NATUREZA REMUNERATÓRIA. COMPÕE A BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. 1. A regra de competência tributária para a instituição de contribuição previdenciária devida pela empresa encontra-se prevista no art. 195, I, "a", da CF. Assim, a União (art. 149 da CF) possui competência para exigir, mediante lei ordinária, contribuição sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. 2. O inciso II do art. 22 da Lei 8.212/1991 estabelece que a contribuição previdenciária a cargo da empresa também tem previsão "para o financiamento do benefício previsto nos art. 57 e 58 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:(...)." O § 2° do art. 22 da Lei 8.212/1991, ao consignar que não integram o conceito de remuneração as verbas listadas no § 9° do art. 28 do mesmo diploma legal, expressamente exclui uma série de parcelas da base de cálculo do tributo. 3. O STJ consolidou firme jurisprudência no sentido de que não sofrem a incidência de contribuição previdenciária "as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador" (REsp 1.230.957/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18.3.2014, submetido ao rito do art. 543-C do CPC). 4. O art. 20 da Lei 8.212/1991 dispõe que a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregado é o salário de contribuição, o qual é composto por verbas de natureza remuneratória, nos termos do art. 28, I, da Lei 8.212/1991. 5. Querer entender, como pretende a recorrente, que a rubrica atinente aos descontos que o empregador faz na folha de salários, relativos à cota-participação dos empregados no custeio do vale-transporte, auxílio-alimentação e plano de saúde, não integra a remuneração de fato recebida pelos empregados, seria o mesmo que retirar a incidência da contribuição previdenciária devida pelo próprio empregado, o que não encontra previsão em lei. Se não há contribuição do INSS devida pelo empregado, sequer haveria sua retenção. 6. O fato de a contribuição previdenciária do empregado ser retida pelo empregador não retira a titularidade do empregado como sujeito passivo direto da exação tributária (art. 121, parágrafo único, I, do CTN). Por essa razão, não há falar em bis in idem, pois ainda que responsável legal por reter o INSS do empregado, não é o empregador o sujeito passivo direto dessa contribuição. Precedente: REsp 1.928.591/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5.11.2021 7. A contribuição previdenciária do empregado, retida pelo empregador e repassada aos cofres públicos, possui natureza remuneratória, motivo pelo qual compõe a base de cálculo da contribuição patronal. 8. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.971.906/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)
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