- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2022
- Data de publicação
- 29/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 27/06/2022, p. 29/06/2022
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DÍVIDA ATIVA. EXECUÇÃO FISCAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 11 DA LEI N. 6.830/1980. ART. 835 DO CPC/2015. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo Município de Várzea Paulista, indeferiu o pedido de nomeação do imóvel atrelado à exação à penhora. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao pedido. II - Primeiramente, cumpre registrar que o Tribunal de origem, ao analisar o conteúdo fático e probatório dos autos, consignou expressamente que "não houve demonstração concreta da possibilidade de dano grave à agravante, tampouco ao desenvolvimento de suas atividades". III - Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido da possibilidade de a Fazenda Pública recusar bem nomeado à penhora em desobediência à ordem legal prevista no art. 11 da Lei 6.830/1980 e no art. 835 do CPC/2015, não caracterizando tal ato violação do princípio da menor onerosidade constante do art. 805 do diploma adjetivo civil. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.052.756/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)
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