JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
27/06/2022
Data de publicação
29/06/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27/06/2022, p. 29/06/2022

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. FERIADO LOCAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ANÁLISE DA ADMISSIBILIDADE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. VINCULAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA INEXISTENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a parte deverá comprovar a existência de feriados locais no ato da interposição do recurso, nos termos dos arts. 219, caput, 994, VI e VIII, 1.003, § 5º, 1.029, § 3º, e 1.042, caput, todos do CPC/2015. 2. A Corte Especial deste Superior Tribunal, no julgamento do AREsp 1.481.810/SP, ratificou o seu entendimento no sentido de que a modulação de efeitos relativa ao feriado da segunda-feira de Carnaval não deve ser ampliada aos demais feriados locais, o que se aplica também às suspensões de prazos, valendo, portanto, a regra geral instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 quanto à necessidade de comprovação da tempestividade no ato de interposição do recurso. 3. A análise da admissibilidade recursal pelo Tribunal de origem não vincula o exame efetuado pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.057.740/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)
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