- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2022
- Data de publicação
- 29/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27/06/2022, p. 29/06/2022
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. FERIADO LOCAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a parte deverá comprovar a existência de feriados locais no ato da interposição do recurso, nos termos dos arts. 219, caput, 994, VI e VIII, 1.003, § 5º, 1.029, § 3º, e 1.042, caput, todos do CPC/2015. 2. A Corte Especial deste Superior Tribunal, no julgamento do AREsp 1.481.810/SP, ratificou o seu entendimento no sentido de que a modulação de efeitos relativa ao feriado de segunda-feira de Carnaval não deve ser ampliada aos demais feriados locais, o que se aplica também às suspensões de prazos, valendo, portanto, a regra geral instituída pelo Código de Processo Civil quanto à necessidade de comprovação da tempestividade no ato de interposição do recurso. 3. A mera citação do ato, nas razões recursais, sem juntar nenhum documento, não é suficiente para provar a existência do feriado local, consoante iterativos julgados desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.071.793/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)
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