JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/06/2022
Data de publicação
01/07/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 27/06/2022, p. 01/07/2022

Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DOS CONVOCADOS. NOVAS VAGAS. INTERESSE EVIDENTE DA ADMINISTRAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489, § 1º, IV e 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Extrai-se dos fundamentos do acórdão estadual que houve expressa manifestação sobre a aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 837.611, considerando que "ao lançar o Edital nº 106/2015 - SEED, convocando 15 (quinze) candidatos, já fora do número das vagas inicialmente previstas no edital, a Administração Pública mostrou de maneira inequívoca que havia necessidade do seu preenchimento. Com a ausência de 07 (sete) candidatos dentre os novos convocados, a mera expectativa de direito convola-se em direito líquido e certo em favor da impetrante, eis que passa a figurar entre as novas vagas criadas." (e-STJ fl. 392). Omissão inexistente. 2. Relembra-se que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp 1691249/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 11/03/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1806067/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/12/2020; REsp 1761119/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Corte Especial, DJe 14/08/2019. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.980.961/AP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.)
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