JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
27/06/2022
Data de publicação
01/07/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 27/06/2022, p. 01/07/2022

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES C. C. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. Entidade que não é órgão mantenedor de bancos de dados restritivos de crédito, tendo suas atividades delimitadas a pesquisas de banco de dados mantidos por outras empresas oficiais, não tem legitimidade passiva ad causam para satisfazer a pretensão de exclusão do nome do consumidor do cadastro de inadimplentes. 2. Ante as peculiaridades do caso concreto, rever as premissas delineadas na instância a quo implica o revolvimento de matéria fática, medida inviável ante o teor da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.986.956/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.)
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