- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 27/06/2022, p. 01/07/2022
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES C. C. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. Entidade que não é órgão mantenedor de bancos de dados restritivos de crédito, tendo suas atividades delimitadas a pesquisas de banco de dados mantidos por outras empresas oficiais, não tem legitimidade passiva ad causam para satisfazer a pretensão de exclusão do nome do consumidor do cadastro de inadimplentes. 2. Ante as peculiaridades do caso concreto, rever as premissas delineadas na instância a quo implica o revolvimento de matéria fática, medida inviável ante o teor da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.986.956/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.)
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